ESTATUTO

 

 

A Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – ANATEN fundada em 23 de Setembro de 2000, uma Associação de caráter cultural, científico e político que congrega Técnicos e Auxiliares de enfermagem e estudantes de cursos de educação profissional habilitação técnico de enfermagem que a ela se associam, individual e livremente, para fins não econômicos. Organiza-se até então no Estado de São Paulo, com atuação em todo território nacional. É regida por estatuto e regimento próprios e suas decisões, recursos e patrimônio são definidos, fiscalizados e controlados por órgãos e instâncias de deliberação, de administração e execução e de fiscalização. Pautada em princípios éticos e de conformidade com suas finalidades articula-se com as demais organizações e seguimentos da enfermagem brasileira com vista ao desenvolvimento político, social e cultural de seus associados. Tem como eixo a defesa e a consolidação do trabalho da enfermagem como prática social, essencial à assistência a saúde, bem como, a organização e ao funcionamento dos serviços de saúde, e como compromisso propor e defender políticas e programas que visem à melhoria da qualidade de vida da população e acesso universal aos Serviços de Saúde.

 

ESTATUTO SOCIAL DA ANATEN – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.

 

TITULO I

DA ASSOCIAÇÃO

SEÇÃO I – DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, EXERCÍCIO, SEDE E FORO

 

ARTIGO. – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, doravante denominada ANATEN, do tipo jurídico associação, sem finalidade econômica, fundada em 23 de setembro de 2000, com sede e foro neste capital na rua Piracicaba nº. 21 – Parque Mamede – São Paulo – Diadema, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.243.509/0001-16, constituída unicamente de Técnicos e Auxiliares de enfermagem, inscritos no COREN – Conselho Regional de Enfermagem terá atuação em todo território nacional.

 

Parágrafo Único – Cada sub-sede Estadual terá autonomia administrativa e jurídica nos respectivos Estados.

 

ARTIGO. – A ANATEN, terá duração indeterminada, dissolvendo-se nas hipóteses previstas em lei ou pela deliberação da maioria absoluta dos associados contribuintes, em pleno gozo de seus direitos, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de dissolução, o patrimônio da ANATEN será destinado a entidades sem fins, ou que sejam filantrópicas e beneficentes, a serem escolhidas pela mesma assembléia que for convocada para deliberar a dissolução da ANATEN.

 

SEÇÃO II – FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

 

ARTIGO. 3º – São finalidades da ANATEN:

a) Oferecer aos associados, serviços que facilitem o exercício da profissão;

b) Lutar pela melhoria das condições da profissão, aí incluída a formação profissional, estimulando a criação de cursos para atualizações profissionais;

c) Representar os associados, judicial, extrajudicial, e administrativamente, inclusive perante as autoridades constituídas, quanto à defesa e proteção dos seus direitos;

d) Promover estudos, debates e seminários relativos à profissão, entre outros de interesse dos associados;

e) Desenvolver atividades recreativas, esportivas, educativas, assistenciais e culturais, que forem de interesses dos associados;

f) Associar-se a entidades nacionais e internacionais, de finalidades assemelhadas;

g) Criar sub – sedes estaduais, que manterão vínculo indissolúvel com a ANATEN, sendo que o estado de São Paulo será sede oficial, não necessitando ter sub – sede.

 

§1º – A ANATEN, em qualquer de suas atividades, não visará lucro, devendo pautá-la pelo princípio do maior equilíbrio entre suas possibilidades econômicas e seus objetivos, revertendo quaisquer ganhos advindos de sua atuação, para a consecução destes últimos, sendo-lhe facultado, para tanto, procurar os meios necessários junto a entidades financeiras no país e no exterior.

 

§2º - A tomada de empréstimo pela ANATEN e o seu ingresso em juízo, dependerão de deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.

 

ARTIGO. 4º - A ANATEN é composta pelos seguintes Órgãos:

· Órgãos de Administração:

 

a) A assembléia Geral;

b) A Diretoria;

c) O Conselho Fiscal.

 

· Órgãos de Direção:

 

a) Presidente e Vice – Presidente;

b) 1º Secretário e 2º Secretário;

c) 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;

d) Conselho Fiscal.

 

· Sub – sedes Estaduais:

 

a) Diretor e Vice – Diretor;

b) 1º Secretário e 2º Secretário;

c) 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;

d) Conselho Fiscal.

 

 

TÍTULO II

QUADRO ASSOCIATIVO

 

CAPÍTULO I

Dos Associados

 

 

ARTIGO. 5º – Poderão ser admitidos como associados da ANATEN, todos os Auxiliares e Técnicos de enfermagem, registrados no COREN – Conselho Regional de Enfermagem.

 

ARTIGO. 6º – São as seguintes as categorias de associados da ANATEN:

 

a) Fundadores: os que assinaram a ata de constituição da ANATEN;

b) Contribuintes: os que postularem seu ingresso na ANATEN e forem aceitos pela Diretoria;

c) Beneméritos: os que, a critério da Assembléia Geral ou por indicação da Diretoria, tiverem prestado relevantes serviços ANATEN ou às causas que esta defende.

 

§1º – A Assembléia Geral estabelecerá as anuidades e os encargos a que se sujeitam os associados contribuintes.

 

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres dos Associados

 

ARTIGO. 7º – É assegurado a todos os associados, amplos direitos de participação em todas as atividades desenvolvidas pela ANATEN, bem como, o uso da palavra e a faculdade de votar nas Assembléias.

§1º – Somente os associados que estiverem em dia com suas obrigações associativas, poderão votar e ser votados para os cargos eletivos.

§2º – É vedado o acúmulo do cargo de direção, com outro da mesma natureza em outra entidade; exceção feita aos membros do COREN de ordem profissional.

 

§3º – É facultado ao associado fornecer informações técnico- científicas, estudos projetos e outros trabalhos, autorizando sua publicação.

 

ARTIGO. 8º – São obrigações dos associados;

 

a) Respeitar e fazer respeitar o presente estatuto, bem como, as deliberações da Diretoria e das Assembléias;

b) Pagar pontualmente as contribuições e cumprir qualquer compromisso direto ou indiretamente assumido perante a Associação.

ARTIGO. 9º – Dá-se o desligamento do associado:

a) Mediante pedido por escrito, dirigido à Diretoria;

b) Pelo não pagamento da anuidade;

c) Por ocasião de falecimento;

d) Por incapacidade civil não suprida;

e) Pela exclusão, em virtude de falta grave, a critério da Diretoria, ou por deliberação da Assembléia Geral.

 

§1º – Da decisão da Diretoria com base na letra “c” deste artigo, cabe recurso à Assembléia Geral Extraordinária.

§2º – Como medida preliminar ou alternativa do desligamento, a Diretoria poderá optar pela suspensão do associado faltoso, pelo prazo máximo de 06(seis) meses, cabendo recurso de tal decisão à Assembléia Geral Extraordinária.

§3º – Caso a exclusão do associado se processo com fundamento nas letras “C e D” deste artigo, o desligamento será automático.

 

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Capítulo I

 

ARTIGO. 10 – São Órgãos de administração da ANATEN:

a) A Assembléia Geral;

b) A Diretoria;

c) O Conselho Fiscal.

 

ARTIGO. 11 – Todas as decisões da Diretoria serão tomadas em conjunto pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Tesoureiros, registradas em ata e comunicadas aos associados.

a) Gerenciar administrativa e financeiramente os destinos da ANATEN, segundo seus objetivos e princípios constantes deste Estatuto, bem como, respeitar a legislação vigente, podendo para, para tanto, autorizar despesas e contratar colaboradores, fixando-lhes a remuneração;

b) Resolver casos omissos, submetendo as decisões ao conjunto dos associados, em Assembléia Geral Extraordinária.

§1º – A bem da celeridade dos serviços, a Diretoria poderá delegar a um dos Diretores a assinatura de cheques de menor valor, no montante a ser definido em ato próprio, periodicamente revisto e comunicado ao Conselho Fiscal.

 

ARTIGO. 12 – A Diretoria poderá criar departamento e comissões sob sua orientação, para viabilizar os objetivos da ANATEN, nomeando os responsáveis pelos mesmos.

 

ARTIGO. 13 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os responsáveis pelos departamentos, responderão ativos e passivamente pelos respectivos patrimônios e obrigações contraídas pela ANATEN.

ARTIGO. 14 – O exercício dos cargos de Diretoria, do Conselho Fiscal e dos departamentos, será honorífico.

 

CAPÍTULO II

Órgãos de Direção

ARTIGO. 15 – Os Órgãos de Direção da ANATEN são integrados pelo:

· Presidente e Vice-Presidente;

· Primeiro e Segundo Secretário;

· Primeiro e Segundo Tesoureiro.

 

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de três anos, permitida a recondução.

 

ARTIGO. 16 – Compete ao Presidente:

a) Representar a ANATEN judicial e extrajudicialmente;

b) Presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

c) Solucionar os casos de urgências e em seguida comunicar aos demais diretores;

d) Assinar com o tesoureiro cheques, balancetes, balanços, bem como, todos os atos relativos a administração do patrimônio da ANATEN;

e) Apresentar anualmente balanço contábil, bem como, de todas as atividades da ANATEN, com parecer do Conselho Fiscal;

f) Nomear a primeira representação no ato da criação de cada sub-sede Estadual, sendo que o mandato os membros será de 03(três) anos a contar da data da nomeação. Após este período serão convocadas eleições.

 

ARTIGO. 17 – Compete a Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em sua ausência (falta, impedimento e afastamento);

b) Interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, para substituí-lo quando necessário;

c) Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;

d) Desempenhar as atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como, as atribuições previstas no Regimento Nacional da ANATEN;

e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e das Assembléias Gerais;

f) Comparecer às reuniões designadas pelo Presidente, discutindo e votando as matérias em pauta e apreciadas; e

g) Zelar pelo fiel cumprimento do estabelecido neste Estatuto, bem como, do Regimento Nacional.

 

ARTIGO. 18 – Compete ao Diretor Estadual:

a) Representar a ANATEN Judicial e extrajudicialmente em seu Estado;

b) Presidir as reuniões de Diretoria e as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

c) Solucionar os casos de emergências e em seguida comunicar aos demais Diretores;

d) Assinar com o tesoureiro cheques, balancetes, bem como, todos os atos relativos à administração do patrimônio da ANATEN Estadual;

Parágrafo Único – Ao Vice-Diretor Estadual compete as mesmas atribuições do Vice-Presidente Nacional.

 

Artigo. 19 – Compete ao Primeiro Secretário:

a) Organizar e ter sob sua responsabilidade os arquivos da ANATEN;

b) Redigir ou delegar a um administrativo, toda correspondência e assinar quando lhe competir;

c) Manter sob sua responsabilidade todas as atas da ANATEN;

d) Assessorar as reuniões de Diretoria, bem como, as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

 

Parágrafo Único – Compete ao Segundo Secretário além das atribuições instituídas regimentalmente, substituir o Primeiro em suas faltas, impedimentos ou afastamento.

 

ARTIGO. 20 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

a) Manter sob sua responsabilidade o bens/patrimônio da ANATEN (devendo os mesmos serem inventariados, numerados, cadastrados e registrados em livro próprio);

b) Responsabilizar-se pela arrecadação das anuidades, e quaisquer outros benefícios financeiros obtidos pela ANATEN, assinando os respectivos recibos com o Presidente;

c) Assinar com o Presidente os cheques, balancetes, bem como todos os atos relativos ao patrimônio da ANATEN;

d) Ter sob sua responsabilidade a contabilidade da Associação;

e) Elaborar os balancetes anuais, bem como, o inventário patrimonial, juntamente com o profissional da contabilidade;

f) Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria em assinatura conjunta com o Presidente;

g) Responsabilizar-se pelo almoxarifado (funcionamento e organização).

 

Parágrafo Único - Compete ao 2º Tesoureiro além das atribuições instituídas regimentalmente, substituir o Primeiro em suas faltas, impedimentos ou afastamento.

 

ARTIGO. 21 – O Conselho Fiscal é composto de cinco membros, sendo três titulares e dois suplentes.

 

Parágrafo Único – Na primeira reunião, após a posse, com a participação dos cinco membros, a Diretoria escolherá entre os três efetivos, o presidente e o secretário do respectivo Conselho.

 

ARTIGO. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar os balanços e balancetes da ANATEN, emitindo parecer;

b) Fiscalizar os atos financeiros da Diretoria;

c) Interessar-se e opinar na situação financeira da Associação;

d) Zelar pela organização diária da contabilidade da ANATEN.

 

ARTIGO. 23 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, ou extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação da Diretoria, através de seu Presidente.

ARTIGO. 24 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de seus titulares e/ou substitutos.

 

CAPITULO III

Assembléias Gerais

 

ARTIGO. 25 – A Assembléia Geral é o Órgão supremo da Associação e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse comum, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

 

§1º – As deliberações nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão aprovadas por maioria dos votos dos Associados presentes e com direito a votar. (Observando-se o estabelecido no inciso 1º do artigo 7º deste Estatuto).

 

§2º – As deliberações das Assembléias Gerais, somente poderão versar sobre os assuntos constantes no edital de convocação.

 

§3º – Prescreve em 90 dias a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erros, dolo, fraude, tomada em desacordo com a lei, Estatuto e regimento, contados da data de realização da Assembléia.

 

ARTIGO. 26 – A Assembléia, Órgão máximo de deliberação da ANATEN devendo ser convocada pelo Presidente, após deliberação do Órgão de Direção ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves ou urgentes que a originasse, ou ainda, 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos, após uma solicitação expressa de Assembléia não atendida no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo a mesma de dois tipos:

a) Assembléia Geral Ordinária;

b) Assembléia Geral Extraordinária.

§1º – Tanto a Assembléia Geral Ordinária quanto a Extraordinária se instalarão em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados; e com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

a) - Em qualquer das hipóteses, as Assembléias Gerais serão convocadas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, excetuando-se as que tiverem por objeto eleger membros para o Órgão de Direção e Fiscalização, que deverão ser convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

 

b) As duas convocações poderão ser feita em um único edital, desde que nele constem expressamente os prazos para cada uma delas.

 

§2 – Na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, será permitido a todo associado:

a) Fazer uso da palavra com a máxima brevidade, para manifestar-se sobre questões concernentes a ANATEN e a outros assuntos de cunho profissional e que estejam contemplados na pauta;

b) Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da ANATEN;

c) Apresentar questões de ordem;

 

§3 – As questões de ordem serão apreciadas prioritariamente, sendo admitido um encaminhamento favorável e outro contrário, passando em seguida a deliberação dos associados presentes.

 

ARTIGO. 27 – É vedado a todo associado, qualquer encaminhamento em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, no sentido de tumultuar ou impedir o andamento normal das discussões e votações.

 

Parágrafo Único – O associado que causar tumulto em qualquer das Assembléias, poderá ter seus direitos suspensos ou ser solicitado a se retirar, por deliberação da maioria simples dos associados presentes.

 

ARTIGO. 28 – A Assembléia Geral Ordinária se reunirá, após ampla divulgação por boletim ou edital afixado em local público de grande circulação e concentração de profissionais. Obedecendo preferencialmente o seguinte calendário:

a) Anualmente até o dia 20 do mês de abril, para apreciar o balanço contábil e examinar os atos de gestão da Diretoria em exercício, bem como para planejar as atividades do ano em curso;

b) Tri anualmente, no mesmo período, para eleição e posse da Diretoria para a gestão seguinte.

 

ARTIGO. 28 – Os trabalhos das Assembléias Gerais são dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo secretário da associação, sendo que o presidente convidará a participar da mesa os ocupantes de cargo de Direção presentes. E, pelo Diretor, Vice- Diretor e secretário no âmbito Estadual.

§1º – Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente ou Diretor Estadual da ANATEN, convidará outro membro integrante da Diretoria ou um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

§2º – A Assembléia geral poderá também ser convocada por qualquer um dos associados da ANATEN, obedecendo ao seguinte:

a) Desde que esteja em pleno gozo de seus direitos e deveres associativos;

b) O pedido de convocação deverá ser encaminhado por escrito e dirigido à Diretoria e constando a pauta;

c) O pedido deverá ser encaminhado com 30 (trinta) dias de antecedência à data solicitada para a Assembléia.

§3º – Todo e qualquer assunto, discutidos na Assembléia Geral deverá constar em ata lavrada em livro próprio, que deverá ser aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros de Direção e Conselho Fiscal se estiverem presentes, e pelos demais presentes se assim o desejarem.

 

Parágrafo Único – O pedido será apreciado pela Diretoria no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento, tendo a mesma autonomia para deferir ou não o referido pedido.

 

ARTIGO. 29 – A Assembléia Geral Extraordinária, além das hipóteses previstas neste Estatuto, sempre que houver motivo relevante e de caráter emergencial, podendo ser convocada:

a) Pela Diretoria;

b) A requerimento de 1/5 dos associados;

c) Pelo Conselho Fiscal.

§1º – A Assembléia Geral Extraordinária Somente poderá apreciar os assuntos constantes da pauta de convocação.

 

§2º – Todos os associados serão convocados, através da distribuição de boletins ou pela fixação de editais em locais públicos, eles constando, data, local, hora e a pauta da Assembléia Geral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, à ocorrência da referida assembléia.

 

SEÇÃO III

QUORUM PARA INSTALAÇÂO

 

ARTIGO. 30 – O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

a) 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados;

b) Menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

ARTIGO. 31 – Dos Editais de convocação das Assembléias Gerais, deverão constar obrigatoriamente:

a) A denominação da Associação, seguida da expressão… ”Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária” conforme o caso;

b) O dia e hora da reunião, em cada convocação, bem como, o endereço de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o local da Sede Social;

c) A seqüência ordinal das convocações;

d) A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

e) O número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de calculo do “quorum” de instalação e apreciação do critério de representação; e

f) A assinatura do responsável pela convocação.

§1º – No caso da convocação ser feitas ser feita por associado, o edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) signatários do documento que a solicitou.

§2º – Os editais de convocação deverão ser afixados em locais visíveis das dependências mais freqüentadas pelos associados, e publicadas em jornal de grande circulação.

 

 

SEÇÃO IV

DA VOTAÇÃO

 

ARTIGO. 32 – A Assembléia Geral definirá, por aclamação, antes de iniciados os trabalhos, de forma que serão feitas as votações sobre assuntos constantes da ordem do dia, sendo que o processo de votação poderá ser por aclamação ou nominal.

 

§1º – Na votação nominal serão chamados a votar pela ordem do número de chegada lançada no livro de presença, procedendo-se, em seguida, na mesma ordem, uma segunda chamada para os que não atenderam a primeira.

§2º – Cada associado tem direito a votar nas deliberações das Assembléias, não sendo admitido em hipótese alguma o voto por procuração.

§3º – Não poderá votar nem ser votado na Assembléia Geral, o associado que tenha sido admitido após a sua convocação.

§4º – Os ocupantes de cargos sociais, bem como, quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos os quais a eles se refiram de maneira direta ou indireta, dentre os quais os de prestação de contas e fixação de honorários, mais não ficarão, contudo privados de tomar parte nos respectivos debates.

 

TÍTULO IV

ELEIÇÕES E POSSE DA DIRETORIA

 

ARTIGO. 33 – As eleições se realizarão no dia e hora convocadas, no período das 09h00min às 17h00min, ininterruptamente.

§1º - As eleições serão amplamente convocadas pela administração Nacional ou Estadual, através de boletins, anúncios publicados em jornais ou ainda, por meio de editais dirigidos a todos os associados e afixados em locais públicos especificando:

a) Período e procedimento para inscrição de chapa;

b) Período e procedimento para impugnação e recursos de chapas ou de integrantes das mesmas;

c) Dia, hora e local da votação e apuração;

d) Prazos para apresentação e procedimentos para apreciação dos recursos relativos a incidentes do processo eleitoral;

e) Inicio da apuração dos votos, sempre 30 (trinta) minutos após o encerramento da votação;

f) Prazo para a apresentação e procedimento para a apreciação dos recursos relativos aos incidentes no processo de apuração dos votos;

g) Proclamação e posse da chapa vencedora.

 

§2º – O sufrágio é direito e o voto é nominal, utilizando-se uma cédula única, mas, em caso de inscrição de uma única chapa para a eleição do Órgão de Direção, poderá ser adotado, para esta, o sistema de aclamação.

§3º – Nos casos de votação para Diretor, Vice-Diretor, Secretários e Tesoureiros, caberão a cada sub-sede a guarda, o zelo e a apuração dos votos em conformidade com este Estatuto, sendo que a apuração parcial deverá ser encaminhada à ANATEN Nacional via transmissão eletrônica ou fax no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do termino da votação. E no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis as cédulas deverão ser encaminhadas também à ANATEN Nacional via malote.

§4º – No processo eleitoral em âmbito Estadual, cada sub-sede deverá encaminhar ofício informando o resultado das apurações em 05 (cinco) dias úteis, devidamente assinada pelo Diretor e Secretário juntamente com a chapa eleita.

 

ARTIGO. 34 – Somente poderão concorrer ao pleito eleitoral, chapas completas para Diretoria e Conselho Fiscal, a requerimento dos respectivos candidatos, observado pelos integrantes o disposto no art. 7º §2.

 

Parágrafo Único – Um mesmo associado não poderá subscrever pedido de registro de mais de uma chapa ou nome, e ninguém pode candidatar-se em mais de um Conselho.

 

ARTIGO. 35 – A inscrição das chapas concorrentes ao pleito far-se-á no período compreendido entre a data da publicação do edital de convocação para a respectiva Assembléia Geral até 10 (dez) dias antes da realização.

§1º – É facultado à chapa completa devidamente inscrita, retirar-se do pleito até 05 (cinco) dias antes de sua realização, a requerimento de todos os candidatos.

§2º – A inscrição das chapas, realizar-se ão na sede da Associação nos prazos estabelecidos, em dias úteis, em horário comercial, devendo ser utilizado, para tal fim, o livro de registro de inscrições de chapas e candidatos.

ARTIGO. 36 – No ato de registro das chapas concorrentes aos cargos de Direção e Conselho Fiscal, deverão ser apresentados:

a) Pedido de registro de chapas da Direção assinadas por 06 (seis) associados, e de candidatos do Conselho Fiscal assinado, no mínimo por 03 (três) associados, todos em pleno gozo de seus direitos sociais, com a expressa anuência dos candidatos, que deverão fazer uma declaração por escrito, com firma reconhecida em cartório nesse sentido;

b) No caso de chapa concorrente da Direção, relação nominal dos candidatos, com o respectivo número de matrícula constante do livro da Associação e designando os respectivos cargos;

c) Declaração dos candidatos de que não é pessoa impedida por lei ou que seja condenada a pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, corrupção, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé publica ou a propriedade, nos termos do artigo 51 da lei nº. 5.764/71;

d) Indicação de 01 (um) associado que fiscalizará e acompanhará o processo de votação, o qual estará impedido de concorrer a cargos eletivos na respectiva eleição.

 

Parágrafo Único – Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentarem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto em caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

 

ARTIGO. 37 – Não poderão fazer parte da mesa Diretora dos trabalhos de eleição, qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes.

§1º – Ao entregar a Cédula de votação do associado, o Presidente nela colocará sua rubrica.

§2º – A apuração dos votos será feita por uma comissão de 03 (três) associados, escolhidos pela assembléia, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no “caput” deste artigo.

 

ARTIGO. 38 – Serão consideradas eleitas, as chapas que obtiverem maioria simples dos votos válidos, dos associados presentes à Assembléia, e, para o Conselho Fiscal os 05 (cinco) primeiros mais votados, sendo os 03 (três) primeiros na condição de efetivo e os demais, na ordem, como suplentes.

§1º – Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição de Direção, será realizado, consecutivamente um segundo, ao qual concorrerão as chapas e candidatos empatados e somente poderão votar os associados que tiverem participado do primeiro.

§2º – SUGIRO RETIRADA

§3º – SUGIRO RETIRARDA

§4º – Não será permitida a renúncia de qualquer candidato, em caso ocorra, a chapa a qual o mesmo integra será anulada. Após eleita a chapa, se houver renúncia de algum membro, será considerado vago o respectivo cargo para efeito de preenchimento, devendo ser indicado pela Diretoria nos termos do Estatuto.

 

ARTIGO. 39 – A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos deverá ocorrer até 15 (dias) úteis após a realização do pleito, registrando em ata e entrega e recebimento de todos os documentos da gestão administrativo-finaneira, bem como documentos relativos aos bens da ANATEN.

§1º - No período entre a eleição e a posse, a Diretoria e Conselho Fiscal anteriores empreenderão todos os atos para efetivar a transferência dos Argos e encargos aos membros eleitos para a nova gestão.

Parágrafo Único – Toda documentação referente à gestão administrativo-financeira e de bens da ANATEN, deverão está registradas e assinadas pela Diretoria e Conselho Fiscal.

ARTIGO. 40 – Deverão ser registrados em ata todos os atos relativos à eleição e a posse da nova gestão eleita, além da ata, o termo de posse dos membros de Diretoria e Conselho Fiscal deverá ser lavrado e devidamente assinado em livro próprio.

 

ARTIGO. 41 – Em caso de renúncia coletiva da gestão eleita, será convocadas de imediato uma Assembléia Geral Extraordinária para nova eleição na forma estabelecida neste Estatuto.

§1º – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria e Conselho Fiscal, esta nomeará substituto que deverá ser referendado pela Assembléia Geral.

§2º – SUGIRO RETIRADA

§3º – SUGIRO RETIRADA

Parágrafo Único – Em caso de renúncia coletiva da gestão Estadual, esta dar-se á, através de pedido por escrito e com firma reconhecida dirigido à Diretoria Nacional, devendo aguardar os devidos encaminhamentos.

 

TÍTULO V

BENS PATRMÕNIAIS

ARTIGO. 42 – O patrimônio da ANATEN é constituído:

a) Pelos bens móveis ou imóveis que tenham sido ou que venha a ser adquiridos;

b) Pela contribuição dos Associados;

c) Pelas subvenções, donativos, legados ou outras formas de doação;

d) Pelas multas e outras rendas eventuais; e

e) Pela renda resultante de suas atividades associativas.

 

§1º – A contribuição anual devida à ANATEN será de 25,00 (vinte e cinco reais), podendo ser corrigida anualmente de acordo com o índice da inflação, ou por análise e decisão da Diretoria e do colegiado em Assembléia Geral.

§2º – As sub-sedes Estaduais deverão repassar 25% do valor da arrecadação para a ANATEN Nacional.

Parágrafo Único – É facultado à Diretoria Nacional e Estadual o direito ao aumento ou diminuição do valor da anuidade, de acordo as necessidades adminitrativo-financeira da Associação. Submetendo-se ao referendo da Assembléia Geral.

§3º – SUGERIDO A SUBSTITUÍÇÃO E ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO ÚNICO.

 

ARTIGO. 43 – Toda e qualquer renda obtida pela ANATEN deverá ser utilizada em beneficio dos associados, na valorização, desenvolvimento e crescimento profissional, cultura e social.

Parágrafo Único – A gestão administrativa e financeira da ANATEN deverá ser pautada, na ética. Na prudência, sem lisura, dentro dos princípios e normas da administração pública.

 

ARTIGO. 44 – Anualmente em Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal deverão conjuntamente e sem lisura, prestar conta da destinação e gerenciamento dos bens patrimoniais e financeiros da ANATEN, aos seus associados-contribuintes.

 

Parágrafo Único – Em caso da não aprovação da prestação de contas anual por irregularidade ou qualquer outro motivo, a Diretoria, bem como, o Conselho Fiscal deverão se adequar seguindo as orientações do colegiado da Assembléia Geral.

 

ARTIGO. 45 – A alienação, a doação, a sujeição a ônus ou a aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel da ANATEN, salvo na hipótese de deterioração ou forma maior, deverá ser aprovada pelos associados/contribuintes, em Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Em caso de alienação ou doação de bens móveis ou imóveis por deterioração ou força maior, a decisão será tomada pela administração Nacional ou Estadual, em conjunto com o Conselho Fiscal, “ad referendum” da Assembléia Geral.

 

ARTIGO. 46 – Em caso de rejeição pelos associados/contribuintes das alienações, doações, sujeições a ônus ou aquisições, a Diretoria e o Conselho Fiscal, serão responsabilizados conjuntamente, devendo recolher imediatamente aos cofres da ANATEN os respectivos valores em moeda corrente, devidamente corrigidos.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

ARTIGO. 47 – Os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Nacional, aprovado em Assembléia Geral, serão decididos pela Diretoria e “ad referendum” da Assembléia Geral Extraordinária, que para este fim será convocada imediatamente.

§1º – O regimento interno será elaborado e aprovado pela Diretoria Executiva da ANATEN.

§2º – A decisão referendada pelos associados terá aplicabilidade a todos os casos semelhantes que surgirem posteriormente.

 

ARTIGO. 48 – Para a aprovação de contas e a alteração deste Estatuto será necessário a Convocação de Assembléia Geral extraordinária especialmente instalada para este fim, devendo os associados/contrbuintes estarem em pleno gozo de seus direitos associativos.

§1º – Para as deliberações a que se refere o artigo 48 é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral, não podendo ela, deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.

§2º – É facultada à Diretoria Nacional a decisão do local de instalação e/ou mudança de sua sede, atendendo suas especificidades. Entretanto ressalta-se que a ANATEN, por ser uma entidade nacional, deverá ter sua sede o foro na Capital Federal, Brasília.

 

TÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO. 49 – A associação se dissolverá de pleno direito:

a) Por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, desde que 20% (vinte por cento) de seus associados não se disponham a assegurar a sua continuidade;

b) Pela redução do número mínimo de associados ou pelo capital social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em um prazo não inferior a 06(seis) meses, eles não forem estabelecidos; e

c) Pela alteração de sua natureza jurídica.

 

ARTIGO. 50 – Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros para procederem à sua liquidação.

 

Parágrafo Único – A assembléia Geral poderá, nos limites de suas atribuições, em qualquer época, destituir os liquidantes e os Conselheiros Fiscais, designando os substitutos.

 

ARTIGO. 51 – Os liquidantes investidos de todos os poderes normais de administração devem proceder à liquidação conforme o disposto no Código Civil Brasileiro, no que tange as associações.

ARTIGO. 52 – É competente o foro da localização da sede da ANATEN para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo deste Estatuto, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO. 53 – Os fundadores da ANATEN exercerão um mandato de 03 (três) anos, a contar da data de sua fundação, ou seja, até o dia 22 de Setembro de 2003. Após este período deverá ser feito chamada para eleições, obedecendo ao disposto neste Estatuto.

 

ARTIGO. 54 – É facultada à Diretoria e ao Conselho Fiscal que exercerão o mandato inicial de fundação, a apresentação projeto de Regimento Interno, para deliberação e aprovação em Assembléia Geral, conforme disposto neste Estatuto.

 

ARTIGO. 55 – Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Nacional e “ad referendum” em Assembléia Geral.

 

O presente Estatuto foi alterado em Assembléia Geral Extraordinária sendo devidamente lavrada ata e assinada pelos presentes.

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